JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000796-17.2012.5.03.0113

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000796-17.2012.5.03.0113, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CLARO S.A E A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958252 E ARE 791932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Não remanescendo condenação pecuniária, inviável o debate acerca da condenação subsidiária da tomadora. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO. No tema da "licitude da terceirização de serviços", deu-se parcial provimento aos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização e se afastou o vínculo de emprego direto com a tomadora. Foram julgados improcedentes os pedidos relativos às verbas e vantagens decorrentes da não mais reconhecida condição de empregado da tomadora, inclusive aquelas estabelecidas em normas coletivas firmadas por esta. Não mais subsiste o interesse recursal das recorrentes, no particular. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO . No tema da "licitude da terceirização de serviços", deu-se parcial provimento aos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização operada no caso dos autos e se afastou o vínculo de emprego direto com a tomadora. Sendo assim, foram julgados improcedentes os pedidos relativos às verbas e vantagens decorrentes unicamente da não mais reconhecida condição de empregado da CLARO. Portanto, julgada improcedente a reclamação, não há condenação em honorários advocatícios . Prejudicado o recurso no tema. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 368, VI, DO TST. No tema da "licitude da terceirização de serviços", deu-se parcial provimento aos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização e se afastou o vínculo de emprego direto com a tomadora. Foram julgados improcedentes os pedidos relativos às verbas e vantagens decorrentes da não mais reconhecida condição de empregado da tomadora, inclusive aquelas estabelecidas em normas coletivas firmadas por esta. Não mais subsiste o interesse recursal quanto ao pedido de descontos de imposto de renda, no particular. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000796-17.2012.5.03.0113. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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