- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000186-18.2012.5.01.0206, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 1ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que " o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando". Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte . Com efeito, a decisão turmária está em consonância com a Súmula 331, V, do TST, visto que comprovada, a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, pois inespecíficos, na medida em que versam sobre a responsabilidade subsidiária do ente público quando não demonstrada a culpa in vigilando , enquanto que, na hipótese vertente, a prova dos autos demonstrou a negligência na fiscalização, por parte da tomadora de serviços, incidindo, portanto, a Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000186-18.2012.5.01.0206. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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