- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0119000-60.2009.5.02.0078, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 1ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto a condenação imposta na origem decorreu da presunção da culpa e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Observa-se, ainda, do acórdão regional transcrito na decisão turmária, a aplicação da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte . Inviável a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, porquanto não insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, pois versam sobre a responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada a culpa in vigilando , incidindo, portanto, a Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0119000-60.2009.5.02.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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