- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0020442-53.2016.5.04.0304, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, INCISO II. A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo para a trabalhadora, que exercia atividades que consistiam, além de outras, na limpeza de banheiros e sanitários uso público, em ambiente de grande circulação, pois era realizado nas dependências da reclamada, com a respectiva coleta de lixo. O e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pelo direito da recorrida à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Tal como proferido o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reiteradamente vem decidindo que a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e na respectiva coleta de lixo, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020442-53.2016.5.04.0304. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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