- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0021167-76.2015.5.04.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRAU MÁXIMO. AGENTE BIOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve, com amparo na prova pericial, a sentença que deferiu o adicional em questão em grau máximo , sob o fundamento de que a reclamante, na função servente, desempenhava suas atividades higienizando e desinfetando habitualmente " unidades sanitárias utilizadas por número significativo de pessoas ", em sistema de rodízio entre empregados designados para a tarefa. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021167-76.2015.5.04.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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