- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000760-06.2018.5.20.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, conforme observado pelo Tribunal Regional na decisão denegatória do recurso de revista, se verifica das razões do recurso de revista que o referido requisito não foi atendido, pois o reclamante não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que a empresa trouxe aos autos as fichas financeiras, comprovando que regularmente efetivava o pagamento de horas extras e reflexos. Asseverou que o reclamante não conseguiu provar a existência de diferenças devidas, uma vez que o reclamante apresentou um cálculo de horas laboradas nitidamente incorreto. Nesse contexto, concluir pela existência de diferenças de horas extras, como pretende o reclamante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tribunal Regional consignou que os pedidos do autor foram julgados improcedentes, o que foi mantido nesta instância recursal. Assim, não havendo verba a ser cobrada de forma subsidiária, descabe cogitar de eventual responsabilidade subsidiária da Petrobras. Incólume, portanto, o dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000760-06.2018.5.20.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.