JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-81.2016.5.20.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-81.2016.5.20.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Petrobras, inclusive consignando que, da análise do conjunto probatório, não foi evidenciada a ausência de fiscalização por parte da segunda reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001038-81.2016.5.20.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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