- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-07.2017.5.17.0141, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional consignou que houve clara terceirização de serviços , o que evidencia a responsabilidade subsidiária da tomadora . Aplicável, pois, a Súmula nº 331 do TST. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O Regional aplicou a multa por embargos de declaração protelatórios asseverando que não se considera obscura a decisão impugnada unicamente por não adotar entendimento favorável às pretensões da parte embargante e que foram consignados todos os elementos norteadores do decisum embargado de maneira suficientemente clara e coerente. Não há falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF, plenamente observado . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000179-07.2017.5.17.0141. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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