- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020668-28.2016.5.04.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO. O Tribunal a quo , ao entender que o ajuizamento do protesto judicial interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com a OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Outrossim, esta Corte possui o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. 2 . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE DE NEGOCIOS. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas produzidas e valoradas, que o reclamante não se enquadrava na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não ficou demonstrado que ele exercia funções típicas de confiança bancária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020668-28.2016.5.04.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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