- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0021402-46.2015.5.04.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O Tribunal Regional concluiu existir identidade entre os pedidos formulados nesta ação e no protesto judicial. Consignou que foram atendidos os requisitos dos artigos 867 e 868 do CPC/1973, vigentes à época. O exame da sustentada generalidade do pedido constante no protesto judicial demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos 240, § 1º, do NCPC (art. 219, §1º, do CPC/1973) e 202, parágrafo único, do CC. Portanto, tendo ajuizado o protesto judicial em 15/12/2010, não há falar em prescrição bienal da presente reclamação, proposta em 7/10/2015. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SUPERVISOR. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I E 126/TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "no cargo de Coordenador de GRU a autora sequer tinha assinatura autorizada, a qual foi outorgada, a partir de 06-03-09 (ID 278c22a - pág. 01). A descrição das atribuições do cargo de Analista, conforme Estrutura de Cargos juntada com a defesa, evidencia a natureza burocrática da função e de assessoria: (...) A simples assinatura autorizada não é suficiente para configurar a fidúcia especial, especialmente quando ausente prova de subordinados". Manteve a sentença que reconheceu a jornada legal de seis horas do bancário após fevereiro de 2008, com adoção do divisor 180. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021402-46.2015.5.04.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.