JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012228-14.2017.5.15.0084

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012228-14.2017.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo recorrente quanto ao tema não apreciado pelo Regional (nulidade), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS IN ITINERE. A Súmula nº 90, II e IV, do TST não está contrariada, pois ficou inconteste que a reclamada se situa em local que não é considerado como de difícil acesso, estando localizada em área urbana servida por transporte público regular, que circula das 05h00 às 24h00, período que abrange toda a jornada de trabalho do reclamante. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. DSRs E REFLEXOS. O Regional afastou a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR por considerar que seu valor já estava integrado na base de cálculo do labor em sobrejornada . Dessarte, não é possível divisar violação do art. 7º, XV e XXVI, da CF, tampouco contrariedade às Súmulas nos 91 e 277 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte . 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE "LAY OFF". A menção genérica ao art. 7º da CF, o qual possui caput e incisos, esbarra na Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012228-14.2017.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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