JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001390-77.2018.5.02.0033

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001390-77.2018.5.02.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, nos moldes do art. 897, "b", e § 4º, da CLT. Esta 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Na ocasião, restou consignado que a reclamante não interpôs agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Regional, motivo pelo qual este Colegiado decidiu que o exame do recurso de revista limitar-se-ia à questão admitida, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Verifica-se, contudo, que somente depois da publicação do acórdão prolatado por esta Turma é que a reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, se insurgindo contra a decisão do TRT de origem, a qual denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos temas "horas extras - intervalo do artigo 72 da CLT" e "índice de correção monetária", o que, conforme explanado, revela-se impertinente, pois já configurada a preclusão . Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001390-77.2018.5.02.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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