JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024059-75.2016.5.24.0106

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista 0024059-75.2016.5.24.0106, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação ao tema não admitido (negativa de prestação jurisidicional ) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (horas in itinere), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS IN ITINERE . Evidenciado pelo Regional que a reclamada está situada em local de fácil acesso e se encontra servida por transporte público municipal e inexistindo premissa fática quanto à compatibilidade de horário do transporte público, constata-se que a revisão pretendida demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, as Súmulas nos 90, I, II e IV, e 320 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024059-75.2016.5.24.0106. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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