- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010638-89.2018.5.15.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal Regional, soberano no exame das provas e dos fatos produzidos, vigeu entre as partes regular contrato de prestação de serviços, sendo certo que a prestação do reclamante deu-se em benefício da 2ª reclamada. Assim, diante desse delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, constata-se que a manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, além de fundamentada na prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 331, IV e V, do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo. Assim, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o conhecimento da revista somente é viabilizado por violação direta da Constituição Federal e por contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Por conseguinte, a alegação de violação do art. 791-A da CLT não impulsiona o conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010638-89.2018.5.15.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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