- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010434-85.2016.5.09.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional manteve a sentença quanto ao pagamento da hora extra limitado ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, e não a uma hora extra, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus e em face da ausência de pedido nesse sentido na exordial. No que concerne ao pagamento da hora extra quando a redução intervalar não exceder 5 minutos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por maioria, na sessão de 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que existiram pequenas variações nunca superiores a 5 minutos, antes ou no fim da pausa. Assim, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar possível violação do artigo 384 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O artigo 384 da CLT assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de norma de caráter cogente que estabelece garantia mínima à empregada, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010434-85.2016.5.09.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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