- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001158-64.2010.5.01.0074, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPENSA PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. Por meio da decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, para deferir à empregada beneficiada pela Lei 8.878/94 as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, bem como determinar que seja computado, para fins de anuênios e licença-prêmio, o tempo de serviço prestado anteriormente à demissão da empregada. No caso, a Reclamante, beneficiada pela Lei 8.878/94, veio a ser readmitida pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que " A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. ". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que " Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. ". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Esta Corte firmou, ainda, o entendimento no sentido de se computar, para fins de licença-prêmio e anuênios, o tempo de serviço prestado anteriormente à demissão. Assim, o Tribunal Regional, ao entender indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, proferiu acórdão contrário à OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.300,00), o que perfaz o montante de R$ 1.015,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa, a ser revertido em favor da Agravada . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001158-64.2010.5.01.0074. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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