JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000481-97.2017.5.12.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000481-97.2017.5.12.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÕES MINISTERIAIS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a validade da redução do intervalo intrajornada, por negociação coletiva, nos termos do art. 71, §3º, da CLT, apenas com relação aos períodos nos quais estiveram vigentes as respectivas autorizações específicas do MTE e nos quais não houve a prestação habitual de horas extraordinárias. Destacou a tese regional no sentido de que os cartões-ponto juntados aos autos não evidenciaram trabalho em sobrejornada capaz de desnaturar a redução do intervalo, razão pela qual se entendeu indevido o pagamento do intervalo parcialmente suprimido no período de vigência das mencionadas portarias . Nesses termos, não se reconhece da apontada obscuridade do julgado no que toca à demonstração da prestação habitual de horas extraordinárias . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000481-97.2017.5.12.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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