JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010208-98.2014.5.15.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010208-98.2014.5.15.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. 1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. A decisão é no sentido de não haver no acórdão regional a clarificação do conteúdo da norma coletiva que autorizaria o fracionamento do intervalo intrajornada, bem como não se ter interposto embargos declaratórios perante a Corte Regional para a devida especificação do conteúdo da cláusula normativa. Vê-se, pois, que a questão relativa ao intervalo intrajornada foi analisada no acórdão ora embargado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010208-98.2014.5.15.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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