- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0001363-92.2015.5.17.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISONOMIA SALARIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não houve pleito de isonomia salarial com empregados da empresa tomadora de serviços, razão pela qual não há omissão a ser declarada no particular. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001363-92.2015.5.17.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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