JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100240-15.2006.5.04.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0100240-15.2006.5.04.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma reputou, em juízo de retratação exclusivamente em relação ao tema " terceirização de ' call center' - empresa de telecomunicações - licitude " (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), lícita a prestação dos serviços, por intermédio das oras embargantes, da reclamante em favor da reclamada TELEFÔNICA BRASIL S/A, tomadora de seus serviços. Na mesma ocasião, esta Sétima Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamada TELEFÔNICA BRASIL S/A, estabeleceu a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente (horas extras, FGTS, adicional noturno, dano moral, verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT), afastando apenas a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços outrora reconhecida pelo Tribunal Regional. III. Não se verifica a alegada omissão, pois apenas foi examinado, em juízo de retratação, o recurso de revista da TELEFÔNICA BRASIL S/A, restando mantida a condenação das demais reclamadas nos exatos moldes do quanto decidido pela Corte Regional, sendo VELOX e GPAT responsáveis principais pelo adimplemento da condenação em relação ao período em que cada uma manteve contrato de trabalho com a reclamante . IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 . V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100240-15.2006.5.04.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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