- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000882-69.2018.5.13.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Companhia alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de se manifestar acerca dos seguintes aspectos: a) se o autor autorizava a realização de serviços terceirizados para a manutenção de equipamentos sem necessitar de qualquer autorização de seus superiores; b) se o cargo do empregado se equipara, ou não, ao de chefe de departamento; c) se o cargo do empregado que também assinava os comunicados de dispensa era superior ao do próprio autor, de modo a configurar a ausência de autonomia deste último em realizar a demissão; e d) quais elementos dos autos foram relevantes para a conclusão de que o empregado tinha suas atividades monitoradas e era obrigado a comparecer todos os dias ao local de trabalho. 2 . Entretanto, a Corte de origem, ao responder aos embargos de declaração opostos, afirmou, quanto ao primeiro e ao segundo itens, que "o fato de o reclamante autorizar serviços terceirizados de manutenção não ia modificar a conclusão, pois ele estava subordinado ao gerente de produção" . Assim, conclui-se que se mostra irrelevante saber se o cargo exercido pelo autor se equipara ou não ao de chefe de departamento, porquanto está claro que ele era subordinado ao gerente de produção e este ao gerente-geral, o que retira do seu cargo qualquer traço de fidúcia especial apta a realizar atos de mando e gestão de forma autônoma no âmbito da Companhia. 3 . No que concerne aos demais questionamentos, está claro que o autor assinava a dispensa como responsável, mas tal medida carecia da assinatura de outro empregado, o que reforça o entendimento de que igualmente não detinha autonomia neste ato. Por fim, está registrado que "os elementos dos autos comprovam que, na realidade, o reclamante possuía horário de trabalho previamente definido, sendo obrigado a comparecer todos os dias ao local da prestação de serviço" . 4 . Quanto a este último item, vale lembrar que o julgador não está obrigado a declinar quais elementos de prova foram suficientes a lhe formar o convencimento, mas apenas a fundamentar a decisão proferida, como ocorreu no caso em tela, quando restou minunciosamente informados os motivos pelos quais se entendeu que ele não tinha poderes de mando e de gestão, especialmente em função do fato de que ele estava subordinado a várias pessoas e não contava com autonomia em suas funções na instituição. 5 . Nesse passo, é imperioso concluir que não há nulidade a ser declarada, estando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, e VI, do CPC (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO . A ré insiste em afirmar que o autor desempenhava cargo de confiança, de modo que não lhe são devidas as horas extras que foram deferidas nesta ação. Traça digressões acerca da suposta autonomia do autor no desempenho de suas funções, sobre o valor de seu salário e sobre a inexistência de controle de jornada. Ocorre que a leitura do trecho do acórdão regional transcrito evidencia que, de fato, o autor não detinha fidúcia especial, de modo a afastar o pagamento das horas extras que lhe foram deferidas. Isso porque está claro que ele estava subordinado a várias pessoas, carecia da assinatura de outro empregado ao assinar as dispensas dos seus subordinados, além de ter jornada previamente definida e ser obrigado a comparecer todos os dias ao local da prestação de serviço. Atento ao princípio da primazia da realidade, o Tribunal Regional desqualificou o autor como empregado exercente de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, visto que a prova dos autos denotou a ausência de poderesefetivos de mando e gestão . Nesse passo, não há como se concluir pela violação do art. 62, II, da CLT, porque a decisão do Regional está amparada na prova dos autos, que, de fato, demonstrou a ausência de fidúcia especial apta a ensejar o enquadramento do autor no referido dispositivo celetista. Assim, está incólume o preceito de lei indicado, sendo que as decisões colacionadas, que atendem aos requisitos do art. 896 da CLT e da Súmula 337 do TST, se mostram inespecíficas, porquanto ausente a identidade fática com aquela descrita no acórdão regional. O apelo, portanto, não merece provimento também quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/9/2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, o que impossibilita o provimento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000882-69.2018.5.13.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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