- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000401-30.2016.5.02.0716, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. No caso, observa-se que o autor, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida (págs. 1.656-1.659), não procedeu à transcrição pertinente da peça de embargos de declaração , deixando de atender a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Consta do acórdão regional que a prova oral evidenciou a fidúcia especial inerente ao cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. Destacou o TRT que o reclamante ocupava importante posição na estrutura organizacional e recebia remuneração e gratificação de função pela responsabilidade atribuída e pela complexidade das atividades desenvolvidas. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se acolher as alegações do autor de que não era exercente de cargo de confiança, necessitaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000401-30.2016.5.02.0716. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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