- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001723-14.2018.5.10.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice , em face da ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em face da não apresentação dos controles de jornada do reclamante, bem como em razão da prova testemunhal ter corroborado com a jornada descrita na inicial, a decisão regional que manteve a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras, conforme retratada na exordial, está em harmonia com a recomendação prevista na Súmula 338, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001723-14.2018.5.10.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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