JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0022240-50.2008.5.10.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0022240-50.2008.5.10.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. NEXO CAUSAL. EXIGÊNCIA . CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art . 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal . II. No caso dos autos, esta Sétima Turma excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, por verificar a inexistência de registro de circunstâncias de fato e de direito capazes de demonstrar a existência de nexo causal entre o dano causado ao trabalhador e a conduta administrativa. Isso porque o Tribunal Regional havia mantido a condenação subsidiária com fundamento na responsabilidade objetiva, seguida do fundamento sucessivo de presunção de que o ente público não fiscalizou o contrato de prestação de serviços ante o inadimplemento de parcelas trabalhistas pela prestadora. Nesse contexto, embora tenha constado da decisão regional a referência a ambas as modalidades de responsabilidade, objetiva (ao dispor que a responsabilização subsidiária se dá com base no art. 37, §6º, da Constituição da República) e subjetiva (ao expor o fundamento sucessivo de que o ente público teria "agido de forma culposa"), a constatação fática acerca da inexistência de nexo de causalidade no caso concreto afasta a toda a responsabilidade em gênero: seja ela objetiva, seja ela subjetiva. Se não há nexo causal, não há responsabilidade, independentemente da natureza da conduta do agente. Com relação à alegação acerca do ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco é possível falar-se em omissão, pois tal questão, além de representar indevida inovação recursal, não integra a ratio decidendi do acórdão regional e do acórdão ora embargado. Tal contexto inviabiliza a apreciação desta específica questão, pois a matéria não foi devolvida a esta Corte Superior, ocorrendo, em relação a ela, a preclusão, que assume um relevo especial em recursos de natureza extraordinária, de conhecimento restrito e vinculado, em que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se ao pressuposto do prequestionamento. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022240-50.2008.5.10.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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