- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010270-05.2018.5.03.0112, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE VOTO DIVERGENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI Nº 13.105/2015). TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de matéria nova, inserida pelo CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), e ainda não haver neste Tribunal Superior entendimento consonante acerca da nulidade do acórdão regional, diante da ausência de juntada do voto vencido, há que se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE VOTO DIVERGENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI Nº 13.105/2015). PROVIMENTO. Ante a possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento, ficando sobrestado o exame do recurso de revista, quanto ao tema admitido pelo Tribunal Regional. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE VOTO DIVERGENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (LEI Nº 13.105/2015). PROVIMENTO. Constata-se que a d. decisão regional foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe inovação no seu artigo 941, § 3º, exigindo que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. A mens legis do referido preceito foi dar maior amplitude ao acórdão, fazendo com que abarque a totalidade dos votos declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. E isso se justifica porque, como é cediço, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito imprescindível para o conhecimento do recurso. Além disso, não é possível nesse grau recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura do acórdão oriundo da instância ordinária. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as premissas adotadas pelo Tribunal a quo , seria possível suscitar, em sede de recurso extraordinário, questões do voto vencido que a parte considera relevantes para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, mas que foram desprezadas nos votos vencedores. O dispositivo em epígrafe, ressalte-se, também busca dar plena eficácia ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, exigindo que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, o que permite a parte exercer o seu direito de ampla defesa. Importante salientar que, por se tratar de matéria nova, não há precedentes de todas as Turmas, sendo os existentes harmônicos em reconhecer a necessidade de juntada do voto vencido. Não há, porém, consenso, quanto ao alcance da nulidade. Oportuno realçar, por fim, que a ausência do voto vencido não enseja a nulidade do julgamento, já que o vício não se encontra no seu teor, mas do acórdão, no qual se deixou de inserir a totalidade dos votos, tratando-se, pois, de erro procedimental ( error in procedendo ). Nesse aspecto, verificado que o Tribunal deixou de observar a regra do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, deve o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, desta feita com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que a parte, caso deseje, interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das fundamentações que fizeram parte do julgamento. Na hipótese , constata-se que o Tribunal Regional, não obstante suscitado por meio de embargos de declaração a realizar a juntada do voto vencido, negou-se a sanar o referido vício, sob o fundamento de não ter havido o devido requerimento para tal fim em momento oportuno. Ao assim decidir, violou a letra do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010270-05.2018.5.03.0112. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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