- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0011024-62.2019.5.15.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência pacificada desta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dá-se provimento ao agravo quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de juntada do voto vencido. Agravo provido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART.93, IX, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de se proceder à juntada do voto vencido no acórdão regional, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/15, que dispõe que " o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento . ". 2. In casu, o acórdão regional, no qual foi negado provimento ao recurso ordinário obreiro e dado parcial provimento ao apelo patronal, foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, exige-se que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, a fim de permitir que a parte exerça o seu direito de ampla defesa, até porque, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito essencial para o conhecimento do recurso. 3. Na hipótese dos autos , verifica-se que o Regional, apesar de instado, nos embargos de declaração, a realizar a juntada do voto vencido, recusou-se a sanar o referido vício. 4. Assim, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do art. 941, § 3º, do CPC, restou configurada a violação do referido preceito legal e do art. 93, IX, da CF, devendo o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à Instância Ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, com a juntada do voto vencido e de seus fundamentos, abrindo prazo para que as Partes, caso desejem, interponham novo recurso. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011024-62.2019.5.15.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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