- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011347-61.2022.5.03.0095, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de se proceder à juntada do voto vencido no acórdão regional, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/15, que dispõe que " o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento .". 2. In casu, o acórdão regional, no qual foi negado provimento ao recurso ordinário patronal, foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, exige-se que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, a fim de permitir que a parte exerça o seu direito de ampla defesa, até porque, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito essencial para o conhecimento do recurso. 3. Na hipótese dos autos , verifica-se que o Regional, apesar de instado, nos embargos de declaração, a realizar a juntada do voto vencido, recusou-se a sanar o referido vício. 4. Assim, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do art. 941, § 3º, do CPC, restou configurada a violação do referido preceito legal e do art. 93, IX, da CF, devendo o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à Instância Ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, com a juntada do voto vencido e de seus fundamentos, abrindo prazo para que as Partes, caso desejem, interponham novo recurso. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - ANÁLISE PREJUDICADA. Acolhida a preliminar patronal de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de juntada do voto vencido e devolvidos os autos para o TRT de origem para completar o julgamento do feito, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento patronal. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011347-61.2022.5.03.0095. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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