- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0002457-82.2015.5.02.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO Por prudência, ante a possível afronta ao artigo 461, §§2º e 3º, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2 x 2. NORMA COLETIVA. ACORDO ESCRITO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 85, I, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais pretendidas, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário implantar o critério de promoção por antiguidade no PCS/2006 da Fundação Casa, sob risco de interferir no poder diretivo do empregador. Consignou ainda que o disposto no artigo 461, §2º, da CLT, não se aplica à reclamada por ser ela ente da Administração Pública. Desse modo, o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, afrontou o artigo 461, §§2º e 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2 x 2. NORMA COLETIVA. ACORDO ESCRITO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito. Inteligência da Súmula nº 85, I. Na hipótese , entretanto, apesar do egrégio Tribunal Regional afirmar que não existe previsão da escala 2x2 por meio de acordo ou norma coletiva, considerou válido referido regime de compensação de horários e excluiu as horas extraordinárias da condenação, pois as Portarias estaduais que o instituíram gozam de presunção de legalidade. Ressalta-se que as Portarias, embora sejam atos dotados de presunção de legalidade, não são instrumentos aptos a validar o regime de compensação de jornada, pois não resultam do comum acordo entre as partes. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao assim decidir, contrariou o entendimento disposto na Súmula nº 85, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002457-82.2015.5.02.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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