JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000826-63.2019.5.02.0292

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000826-63.2019.5.02.0292, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, o recurso foi denegado seguimento pelo fato de estardesfundamentado, a teor do art. 896, da CLT. Limitou-se o reclamante apenas a tratar doméritoda causa. Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA . 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 1.2. Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 1.3.Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da jornada de trabalho em regime especial - semana espanhola - sem que haja ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. O art. 7º, XIV, da Constituição da República dispõe que a adoção de jornada especial de trabalho que supere 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos depende de negociação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte valida o "sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ' semana espanhola' , que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1). 4. Neste mesmo sentido a "compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva" (Súmula 85, I, do TST). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da jornada 2X2 em relação aos períodos em que não havia sentença normativa, decidiu em contrariedade à notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000826-63.2019.5.02.0292. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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