- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001922-92.2017.5.02.0063, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo esta Corte Superior, o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que estabelece a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA EM REGIME 2x2. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A fixação da jornada em regime especial, como aquela praticada pelo autor - já que incontroverso que laborava por doze horas durante dois dias seguidos, com dois dias de descanso, perfazendo 48 horas em uma semana e 36 horas em outra semana -, somente pode ser formalizada por instrumento coletivo, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, na medida em que extrapola o limite legal imposto, consoante trata o caput do artigo 59 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 444 desta Corte Superior, cujo teor revela que "é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados" . Na hipótese dos autos, é incontroverso de que o regime de trabalho foi estabelecido, durante um período, por meio de portaria da reclamada, o que é inválido porque ausente a prévia negociação coletiva a autorizar referida jornada especial. Devido, assim, o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001922-92.2017.5.02.0063. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.