- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1002009-02.2016.5.02.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 mostra-se corretamente aplicada quando evidenciado que a parte opôs embargos de declaração com o intuito de rediscutir matérias já devidamente apreciadas na decisão embargada, revelando-se a intenção de protelar a solução do feito. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constatou no apelo embargado os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Nesse contexto, não se observa a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002009-02.2016.5.02.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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