- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos 0010872-64.2015.5.18.0053, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a decisão embargada foi explícita ao destacar que, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento não prosperava, uma vez que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, em relação à prefacial de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST, quanto ao excesso de penhora, não se verificando, portanto, os propalados vícios de omissão e de obscuridade. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010872-64.2015.5.18.0053. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.