JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010564-40.2017.5.15.0118

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos 0010564-40.2017.5.15.0118, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado , foi clara ao manter a decisão agravada que havia reconhecido a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista do Reclamante e, em face do caráter manifestamente infundado do agravo, aplicado à Reclamada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC . 3. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010564-40.2017.5.15.0118. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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