JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002147-06.2017.5.09.0041

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0002147-06.2017.5.09.0041, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Município Reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST (à luz da exegese que lhe deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931), para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002147-06.2017.5.09.0041. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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