- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0101090-70.2016.5.01.0282, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 818 e 373, I, do CPC (à luz da exegese que lhes deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931), para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação . 2. O agravo da Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101090-70.2016.5.01.0282. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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