- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0010379-53.2024.5.15.0054, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, da qual consta expressa manifestação acerca da inocorrência de ofensa aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; da impossibilidade de saneamento do vício e da inviabilidade da análise do mérito, porquanto não ultrapassado pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010379-53.2024.5.15.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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