- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002209-98.2015.5.10.0102, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA COMPROVADA. O Tribunal Regional, com base nos elementos de prova constantes dos autos, entendeu presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Assinala que, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a responsabilidade objetiva, registrando ser irrelevante a análise da culpa, assevera: " Ainda que assim não fosse, os elementos dos autos indicam também pela ocorrência de culpa da reclamada. Logo, ainda que despicienda a análise da culpa, emerge dos elementos dos autos que ela também ocorreu, porquanto a reclamada era conhecedora dos problemas de saúde do reclamante " . (fls. 943). Assim, presentes o dano (hipertensão e doença oftalmológica), o nexo de concausalidade (laudo pericial concluiu pela existência de concausa entre as atividades desenvolvidas na empresa e as patologias) e a culpa da reclamada (a empresa é responsável pelos riscos oriundos do contrato de trabalho), resta devida a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil. Ademais, a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional quanto à caracterização da culpa depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados alguns parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica e, ainda, o não enriquecimento indevido da vítima, tudo sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o valor fixado para reparação, está em descompasso com o panorama fático apresentado , revelador de um processo de adoecimento que, por sua própria definição e natureza, tem origem multifatorial . Ressalte-se, ainda, a ausência de incapacidade do reclamante para o exercício das suas atividades profissionais . Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002209-98.2015.5.10.0102. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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