JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-24.2017.5.06.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-24.2017.5.06.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional concluiu, com base nas provas, notadamente no laudo pericial, que as enfermidades que acometeram a reclamante apresentam nexo de concausalidade com as suas atividades profissionais, bem como constatou a culpa da empresa por não ter adotado as medidas necessárias para evitar o dano à sua saúde. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo , cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados, dados os pressupostos fáticos nos quais se baseou a Corte de origem, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante da aparente violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. Nos termos dos artigos 5º, V, da CF e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, a indenização fixada revela-se excessiva em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000953-24.2017.5.06.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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