JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021037-35.2015.5.04.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021037-35.2015.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Na forma preconizada no art. 21, I, da Lei n° 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho aquele ligado ao labor que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou a perda da sua capacidade para o trabalho, ou tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Como se observa, a configuração do evento como concausa gera a equiparação do fato a acidente do trabalho, desencadeando o dever de indenizar. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , a prova dos autos apurou a existência de doença agravada pelas atividades laborais desenvolvidas pela reclamante em prol da reclamada. Assim, não obstante o trabalho desenvolvido não se apresentar como causa única e exclusiva da lesão, pois houve a conjugação da concausa, não há falar em exclusão do dever de indenizar, pois é necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não decisivamente, hipótese dos autos. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. As alegações da reclamada , no sentido de que o percentual fixado pelo Regional a título de pensão mensal está completamente desassociado da prova dos autos , remetem para o conjunto fático-probatório, tendo em vista que o Regional, pautado nas referidas provas, concluiu que a perda funcional e laboral da reclamante foi no percentual 21,25%. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial sobre questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 944 , parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. In casu , a reclamada foi condenada a pagar indenização por dano moral, tendo em vista a configuração de doença ocupacional na forma de concausa. Ora, a reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível de se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ", sob pena de ofensa ao disposto no art. 944, parágrafo único, do CC, segundo o qual " a indenização mede-se pela extensão do dano ", e de modo que, " s e houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização ". Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros suso referidos. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021037-35.2015.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001403-34.2017.5.05.0037

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 11/11/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Segundo o Tribunal de origem, o conjunto fático e probatório produzido atestou que a reclamante teve sua doença degenerativa ortopédica agravada pelo carregamento de peso, em decorrência de suas funções laborativas como técnica de enfermagem, havendo nexo concausal entre o trabalho e a doença; bem como que a doença psiquiátrica da autor…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-24.2017.5.06.0018

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 20/10/2021

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional concluiu, com base nas provas, notadamente no laudo pericial, que as enfermidades que acometeram a reclamante apresentam nexo de concausalidade com as suas atividades profissionais, bem como constatou a culpa da empresa por não ter adotado as medidas necessárias para evitar o dan…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021044-90.2016.5.04.0030

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 25/11/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O Regional concluiu, a partir do laudo do perito , que o trabalho foi uma concausa da moléstia que acometeu o reclamante (epicondilite), motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional manteve o valor arbitrado à indenização por danos mo…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-77.2015.5.04.0571

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 02/12/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. As reclamadas, vencidas em primeira instância no tema, não interpuseram recurso ordinário. 2. DANO MATERIAL. O recurso de revista não alcança conhecimento por contrariedade à Súmula no 278 do STJ, porquanto fundamentado em verbete de súmula de órgão judicante não previsto no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020685-48.2016.5.04.0772

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 05/02/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Segundo consignou a Corte a quo, o conjunto probatório existente nos autos comprova o nexo por concausa entre as atividades desenvolvidas na empresa e a patologia adquirida pela reclamante, cabendo, assim, o dever de indenizar. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado nesta instânc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.