- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021037-35.2015.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Na forma preconizada no art. 21, I, da Lei n° 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho aquele ligado ao labor que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou a perda da sua capacidade para o trabalho, ou tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Como se observa, a configuração do evento como concausa gera a equiparação do fato a acidente do trabalho, desencadeando o dever de indenizar. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , a prova dos autos apurou a existência de doença agravada pelas atividades laborais desenvolvidas pela reclamante em prol da reclamada. Assim, não obstante o trabalho desenvolvido não se apresentar como causa única e exclusiva da lesão, pois houve a conjugação da concausa, não há falar em exclusão do dever de indenizar, pois é necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não decisivamente, hipótese dos autos. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. As alegações da reclamada , no sentido de que o percentual fixado pelo Regional a título de pensão mensal está completamente desassociado da prova dos autos , remetem para o conjunto fático-probatório, tendo em vista que o Regional, pautado nas referidas provas, concluiu que a perda funcional e laboral da reclamante foi no percentual 21,25%. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial sobre questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 944 , parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. In casu , a reclamada foi condenada a pagar indenização por dano moral, tendo em vista a configuração de doença ocupacional na forma de concausa. Ora, a reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível de se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ", sob pena de ofensa ao disposto no art. 944, parágrafo único, do CC, segundo o qual " a indenização mede-se pela extensão do dano ", e de modo que, " s e houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização ". Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros suso referidos. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021037-35.2015.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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