- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos 0195400-47.2011.5.21.0004, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 . PETROBRAS E PETROS. EXIGÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA ANTERIORMENTE A 12/4/2016. Trata-se de controvérsia a respeito da exigência da extinção do contrato de trabalho como condição para o recebimento da complementação de aposentadoria, requisito não previsto no regulamento. A aplicação da nova redação da Súmula 288 desta Corte foi modulada no seu item IV, segundo o qual, "o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". No presente caso, a Turma julgou o mérito do Recurso de Revista em 6/9/2013 (certidão de publicação de fls. 736), razão por que não se aplica o entendimento previsto na primeira parte do item III da Súmula 288 desta Corte. De acordo com a antiga redação da Súmula 288 do TST, item I, incidente no presente, a complementação dos proventos da aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Por outro lado, segundo explicitado pela Turma, vigia na época em que o reclamante fora contratado o art. 23 do Regulamento Básico da Petros segundo o qual a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor beneficiário enquanto lhe for concedida à aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS. Dessa forma, não é necessário o desligamento do empregado para a percepção da suplementação de aposentadoria junto à Petros, tendo em vista não constar tal requisito no regulamento que lhe é aplicável. Precedentes. Recursos de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0195400-47.2011.5.21.0004. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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