- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos 0000553-22.2010.5.01.0203, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO PETROS. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando o item I e acrescentando os itens III e IV. Como se observa, o item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Todavia, modulou os efeitos desse entendimento para aplica-lo apenas aos processos m curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. No presente caso, a controvérsia reside na possibilidade de o empregado aposentado pelo INSS, mas que permanece laborando após a jubilação, perceber a complementação de aposentadoria. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão do Reclamante, vigorava o artigo 23 do Regulamento Básico da Petros, que não condicionava o recebimento da suplementação de aposentadoria ao desligamento do empregado e que em 7/5/2014 já havia sido proferida decisão de mérito pelo TST. Assim, segundo a modulação temporal prevista no item IV da Súmula 288 do TST, deve ser aplicado à espécie o entendimento constante do item I do referido verbete, segundo o qual a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, não sendo necessário, portanto, o desligamento do empregado para o recebimento da complementação de aposentadoria, pois tal requisito não consta do regulamento que lhe é aplicável. Precedentes desta SBDI-1. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. A Eg. 6ª Turma aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, em razão da oposição de embargos declaratórios entendê-los meramente protelatórios. C umpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Dessa forma, considerando que a Parte somente veiculou seu descontentamento por meio da indicação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000553-22.2010.5.01.0203. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.