- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000528-59.2011.5.20.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO PETROS. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Na hipótese, a c. Turma conheceu e desproveu o recurso de revista do agravante e manteve a conclusão do Tribunal Regional acerca da necessidade de a extinção do contrato de trabalho com a patrocinadora PETROBRAS como condição para que o empregado aposentado pelo INSS tenha direito ao benefício de previdência complementar da PETROS. Ressaltou que " tanto a legislação trabalhista (art. 453, caput, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 6.204/1975), como a legislação previdenciária (10, § 3º, da Lei nº 5.890/1973) vigentes à época da admissão do Reclamante (14/5/1979) previam que a aposentadoria espontânea era causa de extinção do contrato de trabalho e/ou que a extinção do contrato era requisito para recebimento do benefício previdenciário ", concluindo ser desnecessária previsão expressa, no regulamento, de afastamento do empregado para percepção da complementação de aposentadoria, " porque esse afastamento era necessário para a concessão do benefício oficial, que, por sua vez, era requisito do benefício suplementar, nos termos regulamentares ". A insurgência restrita da parte no agravo, em aplicar os efeitos modulatórios previstos na Súmula 288, IV, do TST, levada a efeito em razão de revisão do verbete diante das Leis Complementares 108 e 109/2001, não foi discutida no âmbito da c. Turma, a qual analisou a questão à luz das regras vigentes tanto às épocas da instituição do plano de complementação de aposentadoria e da admissão do empregado, que " foram observadas " porque ambas previam " que a data de início da aposentadoria seria a do afastamento da atividade por parte do segurado, razão pela qual não se vislumbra a sua contrariedade por impertinência com o debate ". De outro lado, constata-se que a parte não apresenta argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada quanto ao dissenso jurisprudencial, centrada no óbice da Súmula 296, I, do TST, a demonstrar aquiescência com os termos do despacho ao óbice ali erigido. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000528-59.2011.5.20.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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