- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010268-03.2017.5.03.0037, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA DIVERSA DA RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA DIVERSA DA RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O contrato comercial de distribuição e revenda não se confunde com terceirização de serviços, possuindo natureza eminentemente comercial, a afastar a aplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza a condenação subsidiária da recorrente, que mantinha tal modalidade contratual com a empregadora da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010268-03.2017.5.03.0037. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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