- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-17.2019.5.22.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BARREIRAS/PI. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E/OU EFICÁCIA DA LEI LOCAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento, irregularidade e/ou vício de origem da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do artigo 114, I, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BARREIRAS/PI. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E/OU EFICÁCIA DA LEI LOCAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO . 1 - Após assentar ser "fato incontroverso a contratação da parte reclamante firmada em setembro/2012 mediante prévia aprovação em concurso público, para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais" (fl. 105), o TRT adotou o entendimento de que a mera arguição de contratação pelo regime jurídico-administrativo não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Nesse passo, concluiu que no caso concreto a competência para processar e julgar a reclamação é da Justiça do Trabalho, uma vez que "não foi comprovada sequer a alegada existência de lei específica que instituiu regime jurídico-administrativo dos servidores públicos no âmbito municipal" (fl. 106). 2 - Contudo, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 3 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). Segundo o entendimento do STF: "Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada" (Rcl 7633 AgR/MG); "Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (...) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la" (...) (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive em relação aos casos em que se discute especificamente a existência, validade e/ou eficácia da lei local instituidora do regime estatutário. 4 - No caso concreto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST, de que, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento, irregularidade e/ou vício de origem da contratação sob o regime jurídico administrativo. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000152-17.2019.5.22.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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