- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-56.2017.5.22.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. CONTRATAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, a conclusão do Regional no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente nos casos de contratação sem concurso, mesmo existindo regime jurídico estatutário, apresenta-se em dissonância do entendimento consolidado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. CONTRATAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Verifica-se possível violação do art. 114, I, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. CONTRATAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária, efetivamente, amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo, reiteradamente, que, se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08/2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. Desse modo, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público. No aspecto, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, consignada no acórdão regional a existência de regime jurídico administrativo , ainda que a contratação do reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, a competência material é da Justiça Comum. No caso concreto, o TRT manteve a competência da Justiça do Trabalho devido à invalidade da contratação, situação que poderia atrair a Súmula 363 do TST. Todavia, apesar de constar no acórdão regional que o reclamante prestou serviços, sem concurso publico, de abril/2009 a 31/12/2016, há registro de regime jurídico estatutário instituído no âmbito do Estado do Piauí , devendo ser aplicada a jurisprudência da SBDI-1 do TST. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000607-56.2017.5.22.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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