- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2019
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0001822-76.2017.5.22.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2019, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. I - TRANSCENDÊNCIA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA SEUS SERVIDORES 1 - O TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar reclamação trabalhista ajuizada contra Município por empregado contratado após a Constituição da República sem concurso público, registrando que o regime jurídico dos servidores em geral no âmbito da municipalidade é o estatutário. No caso, constata-se a transcendência política , tendo em vista que o entendimento do TRT, em princípio, parece contrário ao que vem sendo adotada pela SBDI-1 desta Corte. 2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA SEUS SERVIDORES 1 - Está claro no trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte em seu recurso de revista que a Lei Municipal 393/2006 instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público reclamado. Entretanto, o TRT considerou que a reclamante não se submetia a esse regime pelo fato de ter ingressado sem concurso público, e não haver prova da contratação temporária nos termos da Constituição Federal. 2 - A SBDI-1 desta Corte tem entendido, em casos como o dos autos, que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, ao contrário do que entendeu o TRT, é despicienda, para a análise da competência, a prova da celebração de contrato temporário nos moldes da Constituição Federal. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001822-76.2017.5.22.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2019. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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