- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000892-42.2017.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA NO TRT. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT em longa fundamentação registrou testemunhos cujo conteúdo não pode ser revalorado no TST. A Corte regional, concluiu que somente o excesso de pausas poderia influenciar no cálculo da parcela PIV (eram previamente concedidos 40 minutos de pausa, os quais não tinham influência no cálculo, e os empregados não estavam impedidos de utilizar outras pausas se necessário). Quanto à divulgação de metas, houve testemunha que disse que as mensagens seriam coletivas e informariam as matrículas dos empregados, houve testemunha que disse que seriam individuais, e o TRT decidiu que a divulgação ocorreu até 2012 (a ação é de 2017) e no caso concreto "a simples publicação da produtividade de cada um dos empregados não é suficiente - por si só - para ensejar indenização por dano moral, quando tal conduta não tenha produzido dano específico à reclamante". Também entendeu a Corte regional que: "No que diz respeito ao uso dos banheiros, as testemunhas narraram que poderiam realizar as pausas para utilização do banheiro além dos intervalos já programados. De qualquer maneira, a autora possuía pausas ao longo do contrato de trabalho, sendo crível que nestas pausas o trabalhador pudesse utilizar o banheiro, tendo em conta a jornada contratual de 6 horas diárias, além de não haver prova de que a autora tenha necessitado fazer uso de banheiro em frequência ou tempo superior, que tenha sido proibida de fazê-lo ou, fazendo, tenha recebido punição. Desta forma, não se mostra verdadeira a alegação de que havia proibição ou restrição de idas ao banheiro apta a caracterizar a existência de condições degradantes de trabalho". Enfim, por todos os ângulos que se examine a matéria, tem-se que a solução diferente somente poderia ocorrer mediante o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Prudente o provimento do agravo de instrumento por provável violação do artigo 384 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRÊMIO. REFLEXO NAS HORAS EXTRAS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. A decisão regional determinou a aplicação da Súmula 340 do TST em relação à parcela PIV (prêmio) para o cálculo da remuneração das horas extraordinárias da reclamante. Assim, da delimitação fática trazida pelo TRT, conclui-se que não há como aplicar aos prêmios o teor da Súmula 340 do TST, tendo em vista que o prêmio por produtividade, PIV, não possui natureza jurídica de comissão, e não remunerava a hora relativa ao trabalho extraordinário. Assim, inaplicável a Súmula 340 do TST para o cálculo da remuneração das horas extraordinárias do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Como visto, a tese do acórdão do TRT é a de que deve haver efetiva e substancial prorrogação de jornada para que se justifique a concessão do intervalo. Arbitrou, para tanto, um período mínimo de 30 minutos. Ocorre que o artigo 384 da CLT não estabelece este critério de elastecimento da jornada em sobrelabor, razão pela qual o recurso deve ser conhecido por violação ao artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000892-42.2017.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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