- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010211-50.2012.5.18.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese específica dos autos, o Tribunal Regional assentou que "cabe ao reclamado comprovar que exerceu sua função de fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas estabelecidas no contrato administrativo firmado, nos termos do art. 58, III, c/c arts. 67 e 68, todos da Lei 8.666/93, ônus do qual não se desincumbiu" . O Colegiado observou que , "no presente caso, ao contrário das alegações da recorrente, tenho que ela não fiscalizou efetivamente o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora de serviços" . A Turma concluiu que, "demonstrada a existência de culpa in vigilando da 2ª reclamada-ECT, uma vez que não exerceu a necessária e devida fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora, deve esta arcar, ainda que de forma subsidiária, com a responsabilidade sobre os direitos não adimplidos por aquela, empregadora da reclamante" . Extrai-se da transcrição acima que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010211-50.2012.5.18.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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