- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001490-92.2017.5.12.0037, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO ESPONTÂNEA À "ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008". EFEITOS. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1 . A jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, à luz da diretriz sufragada na Súmula n.º 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à denominada "Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008", sem vício de consentimento, mediante a percepção de indenização compensatória, consubstancia transação válida e implica renúncia a eventuais direitos decorrentes de planos de cargos e salários anteriores. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Recurso de Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001490-92.2017.5.12.0037. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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