JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021131-20.2015.5.04.0341

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0021131-20.2015.5.04.0341, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CEF. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) . Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021131-20.2015.5.04.0341. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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